Ludmila Lins Grilo
Politics • Culture • Law & Crime
Moraes e Pacheco: o indisfarçável nexo causal entre a ação de um, omissão de outro, e o resultado morte
Entenda como se dá a tipificação penal dos protagonistas dos acontecimentos fúnebres da ditadura judicial brasileira
November 21, 2023
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Nexo causal. Repitam comigo, mais uma vez: NEXO CAUSAL.

Essa será uma expressão que, a partir de agora, repisaremos dia sim, outro também. A morte do preso político Cleriston Pereira da Cunha, o “Clezão”, foi o resultado de uma sequência de ações e omissões humanas. Essas ações e omissões, sem as quais o resultado morte não teria ocorrido, são chamadas causas.

Compreendam uma coisa: a expressão “nexo causal” não é apenas um dito comum de nosso idioma. Trata-se também de postulado crucial e elementar de Direito Penal. É um termo técnico. A relação de causalidade é uma coisa tão preciosa em nosso ordenamento jurídico que chega a ter um artigo só para ela: o artigo 13 do Código Penal.

Relação de causalidade

        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

Hoje tivemos a primeira morte dentre os presos políticos do 8 de janeiro. “Clezão”, de 46 anos, morreu no presídio da Papuda, mesmo com parecer da Procuradoria Geral da República pela sua soltura. Sejamos francos: esse tipo de morte era mais do que previsível. Foi uma tragédia anunciada, assim como outras que ainda advirão caso Moraes não seja contido.

Sim, meus amigos. Está claro que outros presos políticos morrerão no cárcere, pois estão sendo tratados como cidadãos de última categoria. Para eles, não há prazos, devido processo legal, sistema acusatório, como há para homicidas e estupradores. Ao que parece, o setor de prerrogativas só funciona para traficantes e afins. As donas jupiras podem ficar sem o devido processo, não tem problema!

A defesa de Cleriston fez um pedido de revogação da prisão preventiva em maio de 2023, em uma manifestação de dezenove páginas. Sustentou, dentre outros argumentos, o cerceamento de defesa, pois não obteve documento, foto, vídeo ou mensagens contidos nos autos que demonstrassem a conduta dele. Além disso, alegou excesso de prazo (prisão superior a 90 dias), ausência de reavaliação da necessidade da prisão, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, colaboração com as investigações mediante entrega voluntária do aparelho celular e senha, além de comprovar documentalmente a existência de doença e a impossibilidade de o sistema prisional prover as necessidades de sua enfermidade.

Na petição, consta expressamente a informação de que Cleriston tinha a saúde debilitada em razão de sequelas de Covid-19. A defesa apresentou também laudo assinado pela médica Tania Maria Liete Antunes de Oliveira, indicando vasculite de múltiplos vasos, miosite secundária à Covid-19, submissão a tratamentos e inúmeros remédios, contendo ainda a seguinte recomendação expressa:

Em função da gravidade do quadro clínico, risco de morte pela imunossupressão e infecções, solicitamos agilidade na resolução do processo legal do paciente, até pelo risco de nova infecção por Covid que pode agravar o estado clínico do paciente. Possuía consulta no ambulatório de reumatologia do HRT agendado para dia 30 de janeiro de 2023, às 13 horas, mas não compareceu devido ao impedimento legal. Não compareceu à consulta dia 27-02-23 devido à mesma situação. Necessita manter o acompanhamento médico contínuo e uso das medicações prescritas de forma correta”.

O laudo médico, portanto, revela que, ao menos por duas vezes, Cleriston deixou de receber o atendimento médico de que necessitava, além de alertar claramente a respeito do risco de infecções que ele corria dentro do presídio em decorrência de suas comorbidades.

A médica que acompanhava Cleriston solicitou vários exames que não se sabe se teriam sido realizados:

Sei muito bem que é comum advogados fazerem pedidos de revogação de prisão preventiva alegando qualquer unha encravada como doença, sob a epígrafe em caixa alta: “RISCO DE MORTE!” – às vezes com vários pontos de exclamação. Eu não estou brincando. Eu via isso quase todo dia. Cabe ao juiz perceber a situação, desconfiar de eventuais exageros, oficiar ao estabelecimento prisional requerendo informações sobre se tem condições ou não de prover o tratamento médico ao preso.

No caso de Cleriston, como pudemos ver pelo laudo, nem seria necessário oficiar ao presídio. Já estava documentado que ele havia deixado de comparecer ao atendimento em duas oportunidades, e que as comorbidades que ele apresentava eram incompatíveis com o ambiente prisional. Por isso, o advogado requereu que Cleriston respondesse em liberdade, ou, no máximo, fosse posto em prisão domiciliar, além de ter feito um pedido expresso de prestação de atendimento médico.

O Procurador da República Carlos Frederico dos Santos se manifestou sobre o pedido da defesa no dia 1º de setembro de 2023, mais de três meses após a formulação do pedido, pelo provimento do pleito que havia sido formulado pela defesa de Cleriston. Carlos Frederico disse em seu parecer que:

não mais se justifica a segregação cautelar, seja para a garantia da ordem pública, seja para a conveniência da instrução criminal, especialmente considerando a ausência de risco de interferência na coleta de provas”.

Assim, o parecer do MPF foi pela imediata soltura de Cleriston, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.

Dois meses e meio se passaram após a manifestação do MPF, e Alexandre de Moraes não despachou o pedido – embora se tratasse de réu preso. Ontem, dia 20 de novembro de 2023, Cleriston morreu. A repercussão do caso fez com que Alexandre, enfim, despachasse o processo, mais de seis meses depois do pedido de revogação de prisão, e dois meses e meio após o parecer do MPF pela soltura de Cleriston. Mas já era tarde.

Alexandre de Moraes tenta afetar preocupação oficiando ao Centro de Detenção Provisória II, requisitando “informações detalhadas sobre o fato, inclusive com cópia do prontuário médico e relatório médico dos atendimentos recebidos pelo interno durante a custódia”. O cinismo dele é comovente. Sabemos que não se trata de preocupação com a capacidade de o presídio fornecer atendimento médico, mas sim, fingimento histérico, simulando estar tomando grandes providências judiciais ante a direção do presídio, quando a responsabilidade é inteiramente dele. Sabemos o que você fez, Alexandre. Não precisa fingir.

Aliás, segundo informações apuradas pelo deputado Marcel Van Hattem, constam informações nos autos no sentido de que Cleriston recebera mais de trinta atendimentos médicos na Papuda, o que significa que o presídio não o negligenciou, ao contrário: estava fazendo o que estava a seu alcance a alguém que já era para estar solto. Quem o negligenciou foi Alexandre de Moraes.

Alexandre não vai querer essa batata assando pro lado dele, e vai tentar empurrar a responsabilidade ao diretor do presídio, ou até mesmo à Dr.ª Leila Cury, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que não tem nenhum poder decisório quanto ao processo que corre no STF contra Cleriston (e, portanto, não poderia soltá-lo). É a velha máxima, “a culpa é minha, eu ponho em quem eu quiser”. Mas, aqui não, Alexandre. A responsabilidade é sua. Segura, que o filho é teu.

Agora, vamos voltar ao nexo causal. Como vimos, o artigo 13 do Código Penal responsabiliza aquele que dá causa ao resultado, e estabelece claramente que essa causa pode se dar por ação e por omissão. É causa tudo aquilo que chamamos conditio sine qua non, ou seja, condição “sem a qual não”: condição sem a qual o resultado não aconteceria.

Para saber uma coisa é causa, basta suprimi-la mentalmente do curso causal, e verificar se o resultado aconteceria do mesmo jeito. Exemplo: Tício quer furtar a casa de Mévio, e pede ajuda da empregada da casa para que seja sua cúmplice, abrindo-lhe a porta e o deixando entrar. Se a empregada não abre a porta, Tício não entra na casa, e o furto não acontece. A abertura da porta pela empregada é conditio sine qua non para o resultado furto residencial. É causa. Assim, a empregada será responsabilizada criminalmente pelo resultado furto.

No exemplo acima, a empregada participou do furto praticando uma ação (abertura intencional da porta). Entretanto, a causa também pode ser uma omissão. Digamos que o criminoso peça para que o caseiro da fazenda faça vista grossa enquanto entra e subtrai bens móveis e animais, em troca de vantagem financeira. O caseiro simplesmente não faz nada. Nesse caso, a omissão dolosa do caseiro leva ao resultado furto. Se retirarmos mentalmente a omissão do caseiro no curso causal, o furto não teria acontecido (ao menos não daquela forma facilitada).

Aqui, no caso do caseiro, temos o chamado agente garantidor, que é aquele que tem o dever legal de agir. Uma pessoa qualquer que vê um furto acontecendo até pode tentar impedi-lo, mas não tem essa obrigação de atuar. Já o caseiro tem justamente a função de zelar pela casa, não podendo fazer vista grossa, fingindo que não viu o meliante, deixando-o furtar o que bem entende. Ele é agente garantidor e, portanto, responde pelo resultado furto. Essa previsão está no artigo 13, §2º do Código Penal:

 Relevância da omissão

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a)    tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (...)”

 

Outro exemplo: se você vê alguém se afogando na piscina e, podendo fazer, não faz nada, você responde por omissão de socorro, a não ser que você seja um salva-vidas (agente garantidor), hipótese em que você responderá por homicídio consumado ou tentado, conforme o resultado que vier a ocorrer.

O mesmo raciocínio acontece com todas as arbitrariedades praticadas por Alexandre de Moraes. Ele as comete por ação. Ele abre os inquéritos ilegais, mantém pessoas presas arbitrariamente, atua como vítima, acusador e julgador ao mesmo tempo, dentre outros absurdos. Moraes atua ativamente, e quanto a isso não há qualquer discussão. Se suprimirmos Moraes mentalmente do curso causal, não haveria inquéritos ilegais, Cleriston não teria sido preso ilegalmente e, por consequência, não teria morrido como morreu.

Ao instaurar inquéritos inconstitucionais e efetuar milhares prisões políticas a granel, de uma tacada só, Moraes atribui a si próprio poder persecutório inexistente no ordenamento jurídico, e arrasta consigo, consequentemente, a responsabilidade de tudo o que acontecer àquelas pessoas a partir dali. Sabendo da dificuldade de o presídio prover as necessidades físicas imediatas dos presos (muitos idosos ou doentes), além da incapacidade de seu próprio gabinete despachar em tempo hábil, Alexandre pode até não desejar diretamente a morte de ninguém (dolo direto), mas assume o risco da ocorrência desse resultado, caso venha a ocorrer. Estamos aqui diante da figura do DOLO EVENTUAL.

Nosso ordenamento jurídico penal não faz distinção entre as responsabilidades de quem agiu com dolo direto ou com dolo eventual. O dolo eventual leva à mesmíssima responsabilidade do dolo direto.

Alexandre é causa do resultado morte, por via direta de ação na condução de inquéritos ilegais que levaram ao resultado danoso, mediante dolo eventual (sabe do risco do resultado e o aceita) ou, no mínimo, por omissão imprópria (agente garantidor), uma vez que tinha o dever de agir para impedir o resultado e não o fez. Como agente garantidor, incide na tipificação homicídio consumado, duplamente qualificado pelo motivo torpe (fins políticos) e mediante uso de tortura, conforme previsão do artigo 121, §2º, I e III do Código Penal.

Enquadrar Alexandre de Moraes no crime de homicídio duplamente qualificado não demanda grandes raciocínios, porque é de uma obviedade ululante. Quanto a Rodrigo Pacheco, a questão é levemente mais sofisticada, mas também não chega a ter grandes dificuldades. Como vimos, a causa do resultado pode se dar via omissão e, para isso, basta suprimir a omissão de quem deveria agir para saber se o resultado aconteceria.

No caso aqui tratado, Pacheco tem o dever constitucional de agir, colocando em pauta o processo por crimes de responsabilidade de ministro do Supremo Tribunal Federal (artigo 52, II da CF e art. 8º Regimento Interno do Senado).

Sendo públicos e notórios os crimes de responsabilidade praticados por Moraes (divulgados até mesmo na imprensa internacional, como New York Times, Wall Street Journal e The Spectator), não cabe a ele alegar desconhecimento. Colocar em pauta impeachment de ministro do STF em casos notórios como esse não é uma faculdade, é um dever constitucional. Acaso Pacheco tivesse agido, toda a cadeia causal teria sido outra, com o afastamento de Moraes, a queda dos inquéritos ilegais, o desencorajamento dos demais ministros em adotar a mesma postura ditatorial e, com isso, a soltura dos presos políticos.

Assim, suprimindo-se mentalmente a omissão de Pacheco, tem-se que o resultado morte de Cleriston não aconteceria, ao menos da forma como ocorreu, o que o coloca como causa, pois deveria ter agido para evitar o resultado, e não agiu. Só Pacheco poderia iniciar o procedimento de afastamento de Moraes, de forma que apenas ele é o garantidor de todos aqueles a quem Moraes injustiça. Pacheco não só tem o dever legal de agir, como SÓ ELE pode agir, o que torna seu dever como agente garantidor ainda mais crucial. Nexo causal configurado por omissão imprópria. Pacheco é agente garantidor na forma do art. 13, §2º do CP. Sabe do que ocorre, tem o dever legal de agir e não age. Responde pelos mesmos crimes de Alexandre de Moraes, enquanto permanecer omisso, lembrando que a prescrição em abstrato do crime de homicídio é de vinte anos.

Ou seja: dentro dos próximos vinte anos, havendo alguma moralização política no Brasil, com uma suprema corte realmente independente, não apenas Moraes, mas Pacheco e todos os outros que compõem o nexo causal poderão responder a processos criminais pela morte de Cleriston e pelas demais que vierem a ocorrer entre os presos políticos durante a atual ditadura do judiciário - sem contar as demais violações constitucionais incruentas.

Se avançarmos mais adiante no curso do nexo causal da morte de Cleriston, além dos inquéritos ilegais de Moraes e da omissão de Rodrigo Pacheco, podemos ainda chegar em uma instituição que, até bem pouco tempo, era respeitada pela população, e hoje é vista com desprezo. As Forças Armadas, como se sabe pela boca do próprio General Gustavo Dutra Menezes, protagonizaram o famoso “Dia da Perfídia”, fazendo as senhorinhas entrarem nos ônibus pensando que estavam sendo protegidas, quando estavam sendo levadas para o campo de concentração da Polícia Federal.

Se excluirmos mentalmente essa conduta vergonhosa das Forças Armadas, aqueles manifestantes não teriam sido presos e, portanto, não estariam passando hoje por essa situação de tortura estatal. As Forças Armadas, no curso causal, tiveram papel indissociável a tudo o que as vítimas do 8 de janeiro estão passando agora e, portanto, estão umbilicalmente ligadas aos atos de Moraes.

Aliás, hoje, no dia seguinte à morte de Cleriston, enquanto os familiares aguardavam a liberação do corpo, Lula condecorava Alexandre de Moraes com a mais alta medalha da Ordem do Rio Branco. Existe um elemento de sadismo bem claro nessa situação toda. Tudo é muito simbólico, está tudo às claras.

Não são apenas Moraes, Pacheco e Forças Armadas que têm as mãos sujas de sangue. Todos aqueles que poderiam fazer algo (ainda que seja escrever um artigo, fazer uma live ou uma palestra) e não fazem, também têm umas gotinhas respingadas em suas mãos.

Toda a classe jurídica que, nesse momento, se encontra exercendo suas lamentações exclusivamente em grupinhos de zap – sem se dar ao trabalho de escrever um livro, ou um artigo que seja – tem as mãos sujas de sangue por omissão, em algum grau. Ninguém aceita correr nenhum grau de risco (muitos amigos queridos meus, inclusive). A omissão dessas pessoas deixa os ditadores muito mais à vontade para fazerem o que bem entendem – inclusive, causando mortes.

Professores de Direito Penal, Processo Penal e Constitucional têm agravantes contra si. Esses aí têm o dever moral de apontar as violações legais e constitucionais. Mas, claro... falar durante uma ditadura é muito arriscado, não é mesmo? A omissão dessa categoria também aconteceu durante o Terceiro Reich, conforme narrado nos escritos de Eric Voegelin. Está acontecendo agora também, tudo igualzinho. Ainda bem que estou fora dessa. Eis-me aqui, pela trocentésima vez, expondo a ditadura sem tarjas, sem meias-palavras, no seco, e sofrendo todas as consequências que podem disso advir. Penso que é melhor sofrer as consequências aqui, do que na outra vida. Sou uma professora de Direito, e tenho o dever legal de agir de acordo com minhas habilidades e possibilidades. Escrever este artigo jurídico e documentar a ditadura está entre as coisas que consigo fazer. Aqui está, pois.

Os crimes que estão acontecendo via força estatal, já há quatro anos – e que só pioram – se enquadram nos crimes contra a humanidade previstos pelo Estatuto de Roma (art. 7º, n. 1, alíneas “e” e “h”), mais especificamente a prisão ou outra forma de privação de liberdade física grave em violação das normas fundamentais de direito internacional, e a perseguição de grupo ou coletividade por motivos políticos.

Todos os que estão no curso causal são conditio sine qua non destes crimes, e deverão receber a devida responsabilização cível e penal, lembrando que, nas cortes internacionais, os crimes contra a humanidade são imprescritíveis, os responsáveis no nexo de causalidade dos acontecimentos são notórios, e já não é mais possível fingir que não tem nada acontecendo no Brasil. Aguardemos a história e seu curso causal.

 

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Por que houve operação da Polícia Federal contra Carlos Bolsonaro

Ontem, Jair Bolsonaro fez uma live que colocou mais de 400 mil pessoas assistindo ao vivo, o que coloca Lula em situação constrangedora, já que, por falta de público, resolveu não fazer mais lives.

Esse seria o grande assunto de hoje, claro, mas Moraes foi rápido em arrumar a cortina de fumaça, disparando um mandado de busca e apreensão assinado às pressas, entre meia-noite e 6 da manhã, segundo informou Eduardo Bolsonaro.

O que pode ser mais constrangedor (e ilegal) do que um ministro agindo politicamente para prejudicar inimigos?

Assim, o sucesso de Bolsonaro perante o público, apesar de todo esforço midiático e da máquina pública, ficaria abafado, mas o povo já entendeu como funciona o regime. Não tem mais bobo aqui.

00:01:29
Erro no Locals

Pessoal, novamente o Locals falhou na transmissão da live de hoje. Peço desculpas. De qualquer forma, está disponível lá no YouTube. Estou pensando seriamente de deixar de transmitir por aqui, em razão da quantidade de falhas desta rede.

Erro no Locals

Olá, pessoal! Acabei de perceber que a live com Alexandre Kunz deu erro aqui no Locals, pra variar… de qualquer forma, vocês poderão assisti-la no YouTube! 🥲

Olá, pessoal! Ontem a live infelizmente não funcionou no Locals, enquanto que no YouTube tudo transcorreu normalmente. O Locals nem sempre funciona bem, espero que melhore pro futuro. Daqui pra frente, acaso a live não rode por aqui, corram lá pro TV Injustiça no YouTube, OK?

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A BESTIAL RETALIAÇÃO DE MORAES CONTRA A ESPANHA

O ministro Alexandre de Moraes, mais uma vez agindo com o fígado, interrompeu o processo de extradição e mandou soltar o búlgaro Vasil Vasilev, acusado de tráfico internacional de drogas, como forma de retaliação contra a Espanha por ter negado a extradição de Oswaldo Eustáquio.

Agora, além de entreveros com os EUA, o sujeito também resolveu caçar confusão com a Espanha a fim de satisfazer seus delírios persecutórios. Entenda o caso:

 
1. Vasil Vasilev é acusado de tráfico de drogas na Espanha. Ele teria transportado 52kg de cocaína em Barcelona. Fugiu para o Brasil e foi preso em 18 de fevereiro no Mato Grosso do Sul.

2. A Espanha, por sua vez, rejeitou novamente o pedido de extradição de Oswaldo Eustáquio feito pelo STF por meio do Itamaraty, porque os juízes da Audiência Nacional espanhola concluíram que a solicitação brasileira tinha “evidente conexão e motivação política”.

3. Em retaliação, Moraes mandou soltar o traficante internacional alegando "quebra do princípio da reciprocidade", além de ter exigido explicações diretamente à Embaixada da Espanha.

4. A negativa de extradição de Oswaldo Eustáquio se deu por uma decisão da Justiça, e não do governo espanhol, o que torna a exigência de explicações à embaixada algo completamente descabido.

5. Não cabe ao STF interpelar diretamente embaixadas, uma vez que protocolos diplomáticos devem ser feitos por meio do Ministério das Relações Exteriores. Tal comportamento deixa ainda mais evidente a figura autoritária de Moraes no exterior.

6. Ainda cabe recurso e, portanto, é cedo para se pensar em alguma reação internacional, o que também só poderia ser feito por meio de tratativas diplomáticas, e não do STF.

7. Não se pode falar em reciprocidade quando, de um lado, tem-se um traficante internacional, e de outro um jornalista tecendo críticas e opiniões. Não existe qualquer similitude, muito menos gravidade, entre as condutas.

8. Moraes violou a Convenção de Viena de 1988 (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 154/91), pois a suspensão do pedido de extradição do traficante descumpre a Convenção da ONU sobre drogas, da qual o Brasil é signatário e por ela se obrigou a combater o narcotráfico internacional.

9. O Brasil está quebrando o próprio tratado com a Espanha. A extradição de Oswaldo foi negada com base no tratado bilateral de 1988, que tem força de lei. Esse tratado diz que cabe exclusivamente ao tribunal espanhol avaliar se há motivação política, e este já deixou claro seu posicionamento, no sentido de que sim, a motivação foi política, o que impede a extradição.

 
10. O caso de Oswaldo Eustáquio é evidentemente político, e jamais poderia ser colocado em paridade com crime de tráfico de drogas. A decisão espanhola cita perseguições, maus tratos, prisões, e apoio de parlamentares brasileiros denunciando a perseguição. O tribunal entendeu que havia risco real à liberdade e à integridade física dele no Brasil.

11. O próprio STF já negou extradições com base política. O STF já recusou extradição do turco Yakup Sagar, acusado de golpe, bem como do inglês Ronald Biggs, por prescrição. Também já houve negativa de pedidos da China por risco de pena de morte, uma vez que o Brasil não a admite. A recusa por motivos políticos é prática comum.

12. A reciprocidade não se aplica aqui. Moraes disse que houve “violação da reciprocidade”, mas esta não existe nesses dois casos. Ambos se baseiam em tratados específicos, não em favores entre governos, como se estivessem em uma conversa de bar: “eu te adianto e você me adianta”... dar uma “ajudinha” em vinganças alheias não é princípio de relações internacionais, mas sim, conduta de mafiosos.

13. Moraes ameaça o princípio da cooperação internacional. A diplomacia entre Estados exige confiança e respeito mútuo. Soltar um narcotraficante para “ensinar uma lição” a outro país sabota o princípio cooperacional (pro solicitudine) e prejudica o Brasil no cenário global.

14. Moraes ignora precedentes do próprio STF. No caso Henrique Pizzolato, condenado no mensalão, o STF esperou e respeitou a Justiça italiana, que demorou anos para decidir. Ele acabou sendo, ao final, realmente extraditado e cumpriu pena no Brasil. Ninguém, na época, pensou em retaliar soltando criminosos devido à demora.

15. Moraes age como chefe de Estado. De ofício, sozinho, Moraes está ameaçando regras de cooperação jurídica internacional, política externa e acordos multilaterais. Tudo sem aval do Executivo. Isso é um abuso de poder sem precedentes.

16. Não há nenhuma justificativa legal para sua decisão. Nem a Constituição, nem a lei de migração, nem tratados, nem convenções internacionais — nenhuma delas autoriza represálias judiciais. É arbítrio puro, travestido de decisão jurídica.

17. E o pior: tudo isso favoreceu o crime organizado. A vítima da vingança de Moraes foi a cooperação internacional no combate ao narcotráfico. Um traficante foi beneficiado para que o ego de um ministro fosse satisfeito.

Em resumo: a decisão de Moraes é inconstitucional, ilegal e moralmente indefensável. Atenta contra a soberania da Espanha, a credibilidade do Brasil nas relações internacionais e o bom senso jurídico. O STF não pode ser usado como instrumento de vingança pessoal, e é isso o que vem acontecendo há muitos anos.

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Entenda o que foi a audiência de Filipe Martins em Orlando – e saiba quais serão os próximos passos

Na última terça-feira, 9 de abril de 2025, Filipe Martins teve uma audiência em Orlando, nos Estados Unidos.

Como sabem, Alexandre de Moraes mandou prender Filipe, provavelmente em busca de uma delação premiada contra Jair Bolsonaro – delação essa que não ocorreu pois, ao contrário de Mauro Cid, Filipe permaneceu de bico fechado todo o tempo todo, dizendo que não havia o que delatar.

 
Nas palavras de Gilmar Mendes, na época da Lava-Jato, “isso se trata claramente de prática de tortura”. Hoje sabemos que Moraes já detinha a geolocalização de Filipe, e portanto sabia muito bem que ele jamais saíra do Brasil na virada de 2022 para 2023.

Aliás, Moraes poderia ter chamado algum passageiro do tal voo para Orlando para testemunhar sobre a presença (no caso, ausência) de Filipe – até mesmo Jair Bolsonaro, mas não o fez, certamente porque a resposta das testemunhas não o agradariam.

A audiência que aconteceu essa semana ainda não foi uma ação criminal, até porque não havia ainda o nome de alguém para acusar. A ideia era justamente descobrir esse nome – e, spoiler: isso já aconteceu.

O processo foi aberto para que a justiça americana obrigue as autoridades do CBP (Custom and Border Protection) a entregar as informações e documentos que vão levar à descoberta sobre a autoria da fraude.

Na audiência dessa semana, o que ocorreu foi algo parecido com o nosso “recebimento da inicial”, que é quando o juiz “aceita” o processo. Apenas isso. Não se entrou no mérito da causa. Agora, uma vez que o processo foi aceito, iniciar-se-á a fase de "Discovery" — e é aí que o jogo começa de verdade.

Discovery é a fase processual em que todo mundo tem que abrir o jogo. Aqui, as partes trocam informações, documentos e provas. Todo mundo tem que saber o que vai ser usado no julgamento.

Nessa fase, podem ser usados os seguintes instrumentos processuais:

1 – Interrogatórios (interrogatories) – as partes podem requerer, por escrito, que a outra responda a indagações sob juramento;

2 – Pedidos de produção de documentos (Requests for production) – são requisições feitas pelas partes para que a outra entregue documentos, que podem ser de qualquer natureza (e-mails, contratos, registros, etc);

3 – Depoimentos orais (depositions) – as testemunhas e as partes podem ser convocadas para prestar depoimento, sob juramento;

4 – Pedidos de admissão (requests for admission) – ocorre quando uma parte pede que a outra admita ou negue certos fatos, e tem o condão de agilizar o processo;

5 – Intimações (subpoenas) – ordens judiciais para que terceiros entreguem documentos ou prestem depoimentos.

No caso de Filipe, a defesa vai exigir todos os e-mails, relatórios, registros e também as comunicações com Brasília — até porque seria impensável que agentes americanos começassem a perseguir um brasileiro desconhecido deles sem que fosse a pedido de alguma autoridade brasileira.

O resultado dessa primeira audiência é: já se sabe o nome do provável agente americano que falsificou os registros. Essa informação será divulgada apenas quando a defesa entender que não há riscos.

Atenção ao detalhe: nos Estados Unidos, falsificação de registros em processo judicial federal é crime gravíssimo, com penas pesadas. Ou seja, não será surpresa nenhuma se esse agente resolver fazer um acordo de colaboração premiada (plea deal) para reduzir sua pena — entregando o verdadeiro mandante da operação.

E tem mais: há evidências claras de que o falsário é um brasileiro naturalizado americano. Antes que o nome do sujeito fosse conhecido, isso já era algo esperado, por causa do tipo de erro que ele cometeu ao falsificar o registro: o nome foi registrado como “Felipe” — com "e" —, exatamente como se escreve em português. Só que, em inglês, o nome equivalente é Phillip, sempre com "i".

Um americano nativo, que cresceu lendo e escrevendo "Phillip" a vida inteira, jamais escreveria Felipe, com “e”. Só mesmo um brasileiro incorreria em tal deslize. A digital da intervenção brasileira já estava impressa no próprio erro ortográfico.

 
Agora, a Homeland Security vai ter que abrir os arquivos. Se surgirem provas de que houve manipulação de informações, conluio com autoridades brasileiras, ou abuso de poder, o caso de Filipe vira um escândalo internacional.

E o melhor: nos Estados Unidos, juiz não pode simplesmente dar uma canetada escondendo provas ou inventando narrativa. Aqui, o devido processo legal ainda vale. E se houver fraude, os agentes responsáveis podem até ser processados criminalmente. Se for brasileiro naturalizado, corre o risco de perder também a cidadania.

A Dra. Ana Bárbara Schaffert, advogada de Filipe nos EUA, disse em entrevista à Oeste sem Filtro que ficou muito feliz com a primeira audiência, porque o governo dos EUA se mostrou colaborativo em obter as provas. É também do interesse dele desvendar a fraude que colocou em risco a sua segurança nacional.

Assim, teremos um processo em que as duas partes não estarão em polos opostos, mas ao contrário, andarão juntas, por um objetivo comum, o que significa que o processo tende a andar rápido.

Em suma: esse processo tem a finalidade de obter dados sobre a fraude (nome do agente fraudador, local e data da fraude). Só após, de posse dessas informações, poder-se-á iniciar o processo criminal, já com um acusado claramente especificado, que poderá oferecer uma colaboração premiada com o nome do mandante – e não se espantem se o endereço dele for a Praça dos Três Poderes.

 

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Superexposição: Thiago Nigro mirou no que viu, mas acertou na causa pró-vida
Divulgação da foto do feto sem vida gerou repulsa e, ao mesmo tempo, mostrou ao mundo que não se trata apenas de um simples amontoado de células

A tragédia que envolveu Thiago Nigro, conhecido como “O Primo Rico,” e sua esposa Maíra Cardi é mais do que um drama pessoal. É um episódio emblemático da cultura da superexposição contemporânea, onde a vida privada se dissolve na busca incessante por relevância digital. A perda de um bebê é um evento devastador, mas a decisão do casal de compartilhar imagens do feto morto nas redes sociais foi recebida com perplexidade e indignação, independentemente da visão política do espectador.

Pois é. Estamos diante de um dos poucos casos em que esquerdistas e direitistas concordaram. Thiago Nigro causou tanta repulsa que acabou gerando o mesmo sentimento negativo em todo mundo. Talvez isso diga algo sobre os limites do aceitável, que, mesmo em tempos de relativismo moral, verificamos que ainda existem.

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