Ludmila Lins Grilo
Politics • Culture • Law & Crime
Entre a pusilanimidade e a maldade em estado bruto: as condutas de André Mendonça e Alexandre de Moraes
Todos estão errados, mas é necessário manter o senso das proporções
November 23, 2023
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No dia seguinte ao sepultamento do primeiro preso político morto pela ditadura judicial de Alexandre de Moraes, o subserviente consórcio da imprensa já aprontou das suas, tentando livrar a cara do imperador.

Os periodiqueiros lançaram a isca: “André Mendonça, indicado por Bolsonaro, foi quem negou HC ao bolsonarista que morreu na Papuda”. Com isso, os puxa-sacos tentam fazer com que os bolsonaristas voltem seus canhões contra Mendonça, retirando Alexandre da linha de frente de responsabilidade por esta morte. A Revista Fórum chegou a colocar na manchete a palavra "reviravolta" como um gancho pega-trouxa, como se a história tivesse dado um grande plot-twist. Soltaram a famosa cortina de fumaça – convenhamos, um truque muito vagabundo. Nós percebemos, revista Fórum.

Está claro que a responsabilidade primária é de Moraes, assim como também está claro que Mendonça decidiu de forma pusilânime. Estamos diante daquele tipo de situação em que todos estão errados - uns mais errados do que outros. "Errado", claro, é um eufemismo.

Todos sabem bem qual foi a conduta de Moraes nesta história toda, mas poucos entenderam a de Mendonça. Vou analisar aqui a decisão deste último. Sobre ele, vi tanto acusações como "passações de pano". É necessário categorizar melhor a conduta de Mendonça, dando a ela exatamente a medida que merece. Além de ser importante documentar a pusilanimidade do argumento por ele utilizado para denegar o HC, não vi ninguém trazendo os detalhes que vou mostrar aqui. Não se engane: deixo claro, desde já, que o culpado principal é o Moraes. Dito isso, vamos à análise:

Mendonça não analisou o mérito do habeas corpus porque aplicou a súmula 606 do STF por analogia. Não havia nenhuma lei que o proibisse de decidir o mérito do HC. Ele aplicou uma súmula. E essa súmula sequer se enquadrava exatamente na hipótese, a não ser por analogia. Ele disse o seguinte:

“Mostra-se incabível a impetração, uma vez voltada contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conforme o enunciado nº 606 da Súmula do STF: ‘Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso’. Com efeito, esta Suprema Corte firmou o entendimento de não ser cabível habeas corpus contra ato de Ministro ou de Órgão colegiado do STF, em virtude da incidência, por analogia, do referido verbete(Trecho da decisão de André Mendonça proferida no dia 27/02/2023). (grifos nossos)

Como se sabe, o STF é composto de duas turmas com cinco ministros cada (o presidente da corte fica de fora). Já o plenário é composto por todos os onze. O tal verbete 606 – que nem lei é – veda o habeas corpus contra ato de órgãos colegiados (turma ou plenário), não de um ministro individualmente (decisão monocrática).

Portanto, o que Mendonça fez foi aplicar o entendimento do entendimento: a súmula 606 (que é tão somente um “entendimento” do Tribunal, não uma lei), sofreu mais um entendimento (?!), tendo os ministros, em algum momento histórico, interpretado que a súmula deveria abranger também as decisões monocráticas, embora não o tenha dito. Em breve, veremos o entendimento do entendimento do entendimento. A segurança jurídica no Brasil, meus amigos, já é parte integrante e indissociável do anedotário nacional.

Portanto, só para começar: é claro que André Mendonça não estava vinculado nem à Súmula, nem ao entendimento (?!) informal sobre tal verbete. Com altivez, poderia ter matado no peito e lançado uma decisão original, liderando uma mudança de paradigma na corte.

O que eu não estou vendo ninguém dizer é o que vou te contar agora: em 2020 foi julgado o HC 130620/RR, Relator Min. Marco Aurélio Mello, quando então houve uma modificação do, errr, digamos, entendimento...o HC passou a ser cabível contra decisões monocráticas no STF. Eis o voto vencedor, do Relator Marco Aurélio Mello:

“V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – O habeas corpus é cabível contra decisão formalizada por integrante do Supremo, valendo notar que o verbete nº 606 da Súmula alcança ato de Colegiado, e não individual. Rejeito a preliminar apontada pela Procuradoria-Geral da República.

Destaco, ainda, o voto do Min. Gilmar Mendes naquele HC, citando até mesmo o Pacto de São José da Costa Rica para justificar o cabimento de HC contra decisões individuais de ministros do STF:

“Ressalvo, contudo, posição sobre o cabimento da ação, visto que os limites de aplicabilidade da Súmula 606 deste STF precisam ser discutidos com profundidade pelo Plenário em sessão presencial. Como já afirmei anteriormente, embora a posição majoritária, consagrada na Súmula 606 do STF, seja no sentido de que não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso, penso que tal visão deve ser analisada com cautela. Ressalvo o meu entendimento no sentido de ser cabível habeas corpus em face de decisão de Ministro desta Corte, sob pena de estarmos exacerbando sobremaneira os poderes monocráticos, fazendo do relator um verdadeiro soberano, um monarca absoluto. E, como asseverei no julgamento do HC 152.707, o Estado de Direito não comporta soberanos. Tenho que o art. 5º, LXVIII, e o art. 102, I, d, da CF, combinados com artigo 7º, § 6º, e artigo 25, § 1, do Pacto de San José da Costa Rica, e artigo 9, § 4, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos devem ser lidos de forma a afirmar o cabimento da ação de habeas corpus, por relevante, para assegurar a proteção judicial efetiva.” (Min. Gilmar Mendes, voto no HC 130620/RR)

Observem que Gilmar Mendes disse expressamente que o não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática do relator faria com que este se tornasse "um verdadeiro soberano, um monarca absoluto". Concordo com você nessa, Gilmar.

Votaram pelo cabimento de HC contra decisão monocrática no STF os ministros Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Pelo não cabimento, votaram Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Carmen Lúcia se deu por impedida, e não foram disponibilizados os votos de Rosa Weber, Barroso, Lewandowski e Celso de Mello.

Assim ficou o acórdão, ao final:

“Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.”

Portanto, como demonstrado acima, não só havia intensa controvérsia entre os membros da corte a respeito da possibilidade de HC, como havia mesmo um precedente neste sentido. Assim, era perfeitamente possível a André Mendonça decidir favoravelmente a Cleriston. Mas eu vou além.

Digamos, por hipótese, que realmente houvesse alguma previsão legal vedando o HC, ou mesmo que o entendimento jurisprudencial fosse absolutamente consolidado (o que, como vimos acima, não era). Ainda assim, podemos verificar que André Mendonça teria perdido uma baita oportunidade de fazer uma bela peça processual para registro histórico, discorrendo sobre todo o ocorrido, adentrando no mérito, ainda que denegando, ao final, por motivo de não cabimento.

Não é aceitável um ministro da suprema corte, em plena ditadura judicial, receber um HC desta natureza (preso político) e simplesmente dar um despacho de um parágrafo negando o pedido alegando questão formal. Isso é inadmissível.

Mas, mais inadmissível ainda, é mandar prender alguém (sem foro privilegiado) apenas por estar em uma manifestação política “do lado errado”. A conduta de Moraes é muito mais inadmissível do que a de Mendonça. Existe uma escala de gradação.

André Mendonça deu uma decisão pusilânime, e a imprensa está querendo chamar atenção a isso para que esqueçamos um pouco de Alexandre de Moraes. Aqui, não. Não esqueceremos. Sabemos muito bem quem é o principal responsável pela ditadura que está acontecendo no Brasil.

Na escala de gradação entre a pusilanimidade e a maldade em estado bruto, há uma grande diferença. Jamais devemos perder o senso das proporções. Foquem em Alexandre de Moraes.

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Por que houve operação da Polícia Federal contra Carlos Bolsonaro

Ontem, Jair Bolsonaro fez uma live que colocou mais de 400 mil pessoas assistindo ao vivo, o que coloca Lula em situação constrangedora, já que, por falta de público, resolveu não fazer mais lives.

Esse seria o grande assunto de hoje, claro, mas Moraes foi rápido em arrumar a cortina de fumaça, disparando um mandado de busca e apreensão assinado às pressas, entre meia-noite e 6 da manhã, segundo informou Eduardo Bolsonaro.

O que pode ser mais constrangedor (e ilegal) do que um ministro agindo politicamente para prejudicar inimigos?

Assim, o sucesso de Bolsonaro perante o público, apesar de todo esforço midiático e da máquina pública, ficaria abafado, mas o povo já entendeu como funciona o regime. Não tem mais bobo aqui.

00:01:29
Erro no Locals

Pessoal, novamente o Locals falhou na transmissão da live de hoje. Peço desculpas. De qualquer forma, está disponível lá no YouTube. Estou pensando seriamente de deixar de transmitir por aqui, em razão da quantidade de falhas desta rede.

Erro no Locals

Olá, pessoal! Acabei de perceber que a live com Alexandre Kunz deu erro aqui no Locals, pra variar… de qualquer forma, vocês poderão assisti-la no YouTube! 🥲

Olá, pessoal! Ontem a live infelizmente não funcionou no Locals, enquanto que no YouTube tudo transcorreu normalmente. O Locals nem sempre funciona bem, espero que melhore pro futuro. Daqui pra frente, acaso a live não rode por aqui, corram lá pro TV Injustiça no YouTube, OK?

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Superexposição: Thiago Nigro mirou no que viu, mas acertou na causa pró-vida
Divulgação da foto do feto sem vida gerou repulsa e, ao mesmo tempo, mostrou ao mundo que não se trata apenas de um simples amontoado de células

A tragédia que envolveu Thiago Nigro, conhecido como “O Primo Rico,” e sua esposa Maíra Cardi é mais do que um drama pessoal. É um episódio emblemático da cultura da superexposição contemporânea, onde a vida privada se dissolve na busca incessante por relevância digital. A perda de um bebê é um evento devastador, mas a decisão do casal de compartilhar imagens do feto morto nas redes sociais foi recebida com perplexidade e indignação, independentemente da visão política do espectador.

Pois é. Estamos diante de um dos poucos casos em que esquerdistas e direitistas concordaram. Thiago Nigro causou tanta repulsa que acabou gerando o mesmo sentimento negativo em todo mundo. Talvez isso diga algo sobre os limites do aceitável, que, mesmo em tempos de relativismo moral, verificamos que ainda existem.

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Lula deu indulto a Daniel Silveira sem perceber
Moraes, agora, terá que usar muita criatividade pra contornar esse "problema"

A ironia no Brasil não tira folga nem no Natal. Lula acabou, por descuido ou distração natalina, assinando o Decreto Presidencial n.º 12.338 de 23 de dezembro de 2024. Este decreto, como se fosse um presente de Papai Noel, concede indulto coletivo – e, veja você, beneficia justamente Daniel Silveira.

Segundo o advogado do ex-deputado, Dr. Paulo Faria, Silveira preenche todos os requisitos. Estava em livramento condicional na data da publicação do decreto, restavam menos de seis anos de pena a cumprir e não foi condenado por nenhum dos crimes listados como impeditivos no artigo 1º.

Nota à imprensa publicada pelo advogado de Daniel Silveira, Dr. Paulo Faria

 

Daniel fora condenado pelo artigo 18 da extinta Lei de Segurança Nacional e pelo artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo), crimes estes que não foram elencados na proibição. Não há ali, sequer de longe, menção a algo que o colocasse fora do alcance do indulto.

 

O decreto de indulto também segue o disposto no artigo 83 do Código Penal, exigindo que o apenado não tenha praticado nenhuma falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Daniel também preenche esse requisito. Quando Alexandre de Moraes concedeu o livramento condicional a Daniel, ele deixou consignado expressamente que Daniel não teve nenhuma falta grave, como podemos verificar no seguinte trecho:

Trecho da decisão de Alexandre de Moraes que determinou a soltura de Daniel Silveira em 20 de dezembro de 2024

 

Mesmo os atos praticados no dia 22 de dezembro – uma ida ao hospital e, depois, ao shopping – não se enquadram como faltas graves. Isso é o que dispõe a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o descumprimento das regras do livramento condicional pode ter como resultado a revogação do benefício, mas não o reconhecimento da falta grave. Os tribunais entendem que o livramento condicional tem regras próprias, distintas das dos regimes fechado, semiaberto e aberto – nesses sim se poderia cogitar de falta grave, o que não ocorre na disciplina específica do livramento condicional.

 
Decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenados em livramento condicional não podem ter contra si reconhecidas faltas graves, mas sim, a quebra das condições do livramento e a revogação do benefício
 

Em suma, Daniel preenche os 4 (quatro) requisitos para o indulto: 1) estava em livramento condicional na data do decreto, 23 de dezembro de 2024; 2) tinha menos de seis anos de pena a cumprir; 3) não fora condenado por nenhum dos crimes previstos no artigo 1º; 4) não praticou falta grave nos últimos 12 meses.

Não resta dúvida, portanto, de que Daniel preenche todos os requisitos do indulto presidencial de dezembro de 2024.

Lula, ao assinar o decreto, talvez estivesse mais preocupado com a ceia ou com a soltura dos manos. Afinal, não deixa de ser irônico que o presidente perdoe, ainda que sem a menor intenção, o homem que representou tudo aquilo contra o qual ele vociferava.

Dr. Paulo Faria, nunca perdendo o humor, fez questão de agradecer ao presidente por corrigir “a maior injustiça já vista na história deste país”. Algo nos diz que Lula não se dará ao trabalho de rebater, e se fingirá de besta.

E o Supremo Tribunal Federal? Bem, se a jurisprudência for respeitada (eu duvido), Silveira deverá ser solto. Mas quem acompanha a história recente sabe que criatividade não falta ao STF para contornar normas, jurisprudências e até a própria lógica. Será que Alexandre de Moraes, que já nos brindou com tantas decisões dignas de um surrealismo jurídico, aceitará o fato consumado? Ou irá, mais uma vez, reinventar a lei?

Enquanto isso, Silveira segue esperando. Espero que não por muito tempo.

 

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Natuza é intocável do Regime
Policial civil que manifestou indignação com o trabalho da militante é afastado de suas funções

O recente entrevero entre a jornalista militante Natuza Nery e o policial civil Arsenio Scriboni Júnior, ocorrido em um supermercado em São Paulo, é mais um exemplo de como a população está à flor da pele e não aguenta mais o viés político da imprensa. E o que aconteceu quase que imediatamente com o policial em questão – foi afastado de suas funções, claro – mostra bem o posicionamento estratégico de Natuza na estrutura do Regime. Não se pode mexer com quem atua com tanta eficiência como assessora de imprensa informal do STF.

 

Em meio a uma ida rotineira ao supermercado, Natuza teria sido abordada por Scriboni, que a teria acusado de ser responsável pela situação política do país e afirmado que pessoas como ela deveriam ser "aniquiladas".

Após o ocorrido, Natuza acionou a polícia e ambos foram à delegacia, onde foi registrado um boletim de ocorrência. A Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo rapidamente iniciou uma investigação contra Scriboni. Paralelamente, a vida do policial foi vasculhada pela mídia, que rapidamente descobriu as inclinações políticas dele, em especial as críticas ao sistema eleitoral e os pedidos por intervenção militar. Temos aqui, portanto o sujeito perfeito para ser demonizado pela militância de redação – e para ser perseguido pelo STF, obviamente.

Scriboni foi etiquetado. É como se colassem uma tarja na testa dele, dizendo: “acabem com a vida deste homem”. O "etiquetamento" é um fenômeno antigo, um processo pelo qual uma pessoa é marcada publicamente como inimiga, ficando subentendido que está autorizado destruí-la. Não será espantoso se Scriboni for categorizado como uma ameaça ao "Estado Democrático de Direito". Afinal de contas, Natuza é parte integrante e essencial do Regime, e não pode ser contestada.

Nomes de peso rapidamente se posicionaram. Jorge Messias e Gilmar Mendes expressaram solidariedade a Natuza e, claro, exigiram uma resposta rápida das autoridades. Um apito de cachorro, um sinal claro para intensificar a perseguição estatal a Scriboni, indicando que a destruição deste homem agradará aos poderosos. Funcionou. Três dias depois do bate-boca, foi afastado de suas funções.

Aliás, Gilmar posa de grande defensor da liberdade de imprensa, mas nada apagará sua famosa pérola lançada em 2018 à jornalista que perguntou quem pagara sua passagem aérea para Portugal: "enfia essa pergunta na bunda."

 

Há questões fundamentais a serem destacadas nesse caso envolvendo Natuza e o policial:

1 – A Corregedoria de Polícia Civil não deveria se meter no caso, uma vez que Scriboni estava em horário de folga. Ele não desempenhava suas funções como policial no momento do incidente, e o ocorrido nada tem a ver com sua atividade. Scriboni poderia ser médico, engenheiro, frentista do posto de gasolina que isso não mudaria os fatos. Ainda assim, o órgão não só segue investigando, como afastou o policial de suas funções.

2 – Eventual uso do termo "aniquilar" por Scriboni, se é que isso realmente aconteceu, foi usado evidentemente no sentido de extinguir o poder do seu inimigo, destruir sua capacidade de produzir malfeitos, torná-lo inofensivo. Quando você reduz o inimigo à insignificância, você o aniquila. Interpretar a expressão de forma literal – intenção de matar – é evidentemente coisa de maliciosos ou analfabetos.

3 - Gilmar Mendes, ao dizer que o fato “merece pronta resposta do poder público, em especial dos órgãos de persecução penal”, já se manifesta sobre um caso que um dia poderia lhe cair nas mãos, além de, evidentemente, lançar uma diretriz sobre como devem agir a corregedoria de polícia e o Ministério Público, o que é incompatível com o cargo de Ministro do STF.

4 - Eventual atuação da Corregedoria da PCSP motivada apenas por desejo de agradar o ministro ou qualquer outra autoridade implica a prática do crime do art. 319 do CP (prevaricação) e art. 30 da Lei de Abuso de Autoridade.

5 – Natuza recebeu fervorosas manifestações de políticos e artistas muito prontamente, além de defesa imediata de Gilmar e vingança por parte da Corregedoria da Polícia Civil de SP, o que demonstra que ela, de fato, tem exercido importante papel de militante de redação, de assessoria de imprensa do governo e do STF, e não pode ser tocada.

Esse será mais um caso como o do Aeroporto de Roma. Um fato atípico, que não configura nenhum tipo penal, mas que, como foi praticado contra um protegido do sistema, contará com a utilização do direito penal do inimigo, ou seja, um direito penal muito mais rigoroso contra aquele que foi identificado como um opositor do sistema, que deve ser eliminado.

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