Ludmila Lins Grilo
Politics • Culture • Law & Crime
Verdades inconvenientes.
Direito, filosofia, cultura em geral.
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Consequências ocultas da ADPF 442: aborto até o nono mês, eutanásia, morte aos inválidos e aos inimigos do regime

Estão querendo que você pense que a ADPF 442 pretende “apenas” a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez. Essa conversinha serve apenas para introduzir a sementinha demoníaca que germinará nos próximos anos, de forma muito mais distópica e brutal.

É óbvio que o aborto doloso ao terceiro mês já é algo inaceitável. A questão é que, por enquanto, ninguém se arriscaria a pedir a liberação do assassinato até as vésperas do parto. É claro que, no fundo, é isso que eles querem, mas a chance de insucesso seria enorme.

Comer pelas beiradas é mais eficiente e não queima a língua. A ADPF 442 é só a colherada na beira do mingau do capiroto, e o objetivo é chegar no fundo do prato. E, no fundo do prato, não estão apenas os bebezinhos de doze semanas. Há bebês de nove meses, crianças, adolescentes, adultos e até velhos.

Sim, essa matança pode chegar em você que está aí lendo este texto agora. Pois é. Em você mesmo. Permita-me mostrar o cavalo de Troia inserido na ADPF, pelo qual você provavelmente passou batido. Vamos lá.

Quem assinou a petição inicial da ADPF 442 foram as advogadas Luciana Boiteux, Luciana Genro, Gabriela Rondon e Sinara Gumieri. Entretanto, o argumento principal trazido por elas tem a assinatura intelectual de ninguém menos que o militante de toga Luis Roberto Barroso, o “perdeu mané”.

Na teoria de Barroso, utilizada para embasar a sinistra ADPF, ele saca da cartola uma coisa chamada “conteúdo mínimo da ideia de dignidade humana”. Uma daquelas expressões de nome pomposo, que já deveria fazer com que o sujeito mais desavisado ligasse imediatamente o sinal de alerta de impostura intelectual.

O tal “conteúdo mínimo da dignidade”, segundo Barroso, seria formado por três componentes: 1) valor intrínseco; 2) autonomia; 3) valor comunitário. A mulher abortista teria a sua dignidade humana reconhecida nestes três elementos, mas o feto abortado não. Esta teoria está descrita detalhadamente em seu artigo chamado “Aqui, lá, e todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional”, que pode ser facilmente encontrado na internet[i].

Logo no resumo do seu artigo, Barroso admite, sem meias palavras, que sua teoria realmente tem como objetivo dar suporte intelectual para fundamentar futuras decisões em casos como aborto, casamento gay e eutanásia:

“O artigo, por fim, analisa como essa abordagem elementar da dignidade humana pode contribuir para a estruturação do raciocínio jurídico e para a fundamentação das escolhas judiciais nos casos difíceis, tais como aborto, união homoafetiva e suicídio assistido”.[ii]

Vejamos, então, como é a teoria de Barroso quanto à “dignidade humana” e seus três componentes (valor intrínseco, autonomia e valor comunitário) – e o que é que está oculto por detrás desse lindo discurso.

O tal “valor intrínseco” seria o pertencimento à espécie humana. Barroso reconhece que ambos, mãe e feto, são humanos (ufa!), mas apresenta um argumento numérico para privilegiar a mãe em detrimento do feto. Ele diz que há apenas um argumento pró-vida, e dois argumentos pró-mãe abortista, e, por isso a mãe ganha! Não é um raciocínio magnífico?

“no que se refere à dignidade humana entendida como valor intrínseco, há apenas um direito fundamental favorecendo a posição antiaborto - o direito à vida - contraposto por dois direitos fundamentais favorecendo o direito de escolha da mulher - a integridade física e psíquica e a igualdade.”[iii]

Na gincana do mestre Barroso, como a mãe tem dois argumentos a favor (integridade e igualdade), ela ganha numericamente do pobre bebezinho, que tem apenas um pobre argumento, o direito à vida! Aqui, a quantidade ganha da qualidade, mas é tudo para garantir a democracia!

Isso porque nem entramos no mérito do tal “direito à igualdade”...Barroso diz que “como apenas as mulheres carregam o ônus integral da gravidez, o direito de interrompê-la coloca-as em uma posição equivalente ao dos homens”. Aqui, Barroso suplanta o direito fundamental à vida do feto com um argumento feminista militante, similar à triste reivindicação de deixar os pelos do sovaco, ou de deixar as calças sujas de menstruação, já que homens não sofrem com as regras mensais. Tudo em nome de tentar igualar as manas aos manos, não é justo?

Em relação ao “valor intrínseco”, a inicial da ADPF 442 ainda invoca o argumento levantado no julgamento dos fetos anencéfalos (ADPF 54): não basta ser humano, tem que ter nascido com “potência de sobrevida”. Naquele julgamento, o direito à vida previsto na Constituição Federal foi, digamos, “ressignificado” pelo STF para “direito à vida em potencial”. Os caras conseguiram relativizar o direito fundamental à vida, inserindo um elemento (“em potencial”) não previsto na Constituição. A cara nem treme.

O segundo elemento seria a “autonomia”: o “elemento ético da dignidade humana”, cuja noção central seria a autodeterminação. Segundo Barroso, “embora o valor intrínseco do feto tenha sido presumido no parágrafo anterior, pode ser mais difícil reconhecer sua autonomia, devido ao fato de ele não possuir nenhum grau de autoconsciência”.[iv] Perceba que, aqui, Barroso nega a dignidade dos seres humanos sem autoconsciência. Lembrei aqui dos idosos com Alzheimer, dos drogados em surto, dos acidentados em estado vegetativo...teriam eles dignidade humana, segundo a teoria de Barroso?

O terceiro elemento seria o “valor comunitário”, o que, segundo Barroso, seria “convencionalmente definido como a interferência social e estatal legítima na determinação dos limites da autonomia pessoal”. Em suma: para ele, é ilegítima a proibição estatal à “autonomia” da mãe abortista, tem que deixar rolar!

“O fato de importantes e respeitáveis grupos religiosos serem contrários ao aborto, com base nos seus dogmas e na sua fé, não supera a objeção de que esses são argumentos que não encontram espaço nos domínios da razão pública”[v]

O “valor comunitário”, portanto, será atributo daquilo que o STF decidir que pode sofrer interferência estatal legítima. Exemplos: o direito ao aborto não teria esse valor comunitário que justifique a interferência estatal, tem que deixar rolar! Já o feto pode sofrer limitações estatais na sua existência. Críticas ao STF também, ao que parece, têm um valor comunitário muito negativo e podem ser limitadas pela força estatal...

Portanto, segundo essa tese, o não nascido não tem a combinação dos três elementos acima e, portanto, sem dignidade humana, não pode ser considerado uma “pessoa constitucional”.

Isso significa que, se os não nascidos não têm dignidade para existir, A TESE SE ENCAIXA TANTO NA 12ª SEMANA COMO NO NONO MÊS DE GRAVIDEZ. Tanto faz. Aí está o cavalo de Tróia.

É evidente que o assassinato no nono mês só não foi pedido na ADPF porque isso seria radicalizar demais, e acabaria não tendo receptividade. A estratégia é a seguinte: reconhecer expressamente a falta de dignidade constitucional de quem ainda não nasceu, gerando uma jurisprudência inicial que abrirá as portas, em um futuro próximo, à propositura de uma nova demanda, mais grave.

Essa é a técnica de engenharia comportamental denominada “pé na porta”, citada por Pascal Bernardin em seu famoso livro Maquiavel Pedagogo:

“(...) o princípio do pé-na-porta é o seguinte: começa-se por pedir ao sujeito que faça algo mínimo (ato aliciador), mas que esteja relacionado ao objetivo real da manipulação, que se trata de algo bem mais importante (ato custoso). Assim, o sujeito sente-se engajado, ou seja, psicologicamente preso por seu ato mínimo, anterior ao ato custoso”[vi]

Também é esse o movimento da Janela de Overton para práticas de manipulação social: quando não é possível alcançar imediatamente os fins almejados, movimenta-se a janela ligeiramente para o lado, para abarcar uma hipótese ainda não permitida, mas que não está tão longe. Com o movimento da janela, a percepção social vai sendo anestesiada, e a janela vai se arrastando devagar, até alcançar o ponto desejado.

A ADPF 442 é o movimento da Janela de Overton para a esquerda, que não parará de se movimentar até atingir os fins não confessados. Perceba que a tese fala que, para haver dignidade constitucional, o humano nascido deve ter autonomia (autodeterminação). Assim, por essa tese, um inválido, entrevado em uma cama em estado vegetativo, não consegue se autodeterminar. Ao contrário: ele dá trabalho aos outros, não produz nada, precisa de alguém que lhe coloque comida na boca, dê-lhe banho e lhe limpe as partes.

Por essa teoria sinistra, esse inválido perdeu o status de pessoa constitucional e a dignidade para existir. Consequentemente, perdeu o direito à vida.

Assim, em vez de uma decisão que humildemente RECONHECE o direito natural à vida, proveniente de uma ordem divina, teremos uma decisão que CONCEDE o direito à vida.

Prosperando esta tese, você terá que CONQUISTAR seu direito à vida. Alguns terão mais direito à vida que outros. Quem estiver muito doente e inválido fica mais próximo de perder seu direito à vida por ordem estatal. Quem mandou perder a potência de sobrevida, a autonomia e ter valor comunitário preocupante?

Essas teses de uns seres humanos terem mais direito à vida do que outros – direito esse concedido pelo Estado, diga-se! – geraram as maiores atrocidades que aconteceram no século XX. Vocês sabem do que estou falando, certo? É EXATAMENTE este tipo de tese, saída da cabeça de um intelectual do regime, que justifica todos os horrores que passam a ser cometidos “em nome da democracia”. Essa será a hora da eutanásia, da morte aos inválidos e aos inimigos do regime.

“Com licença, senhor, o imperador não concorda com o que você anda dizendo dele por aí, e decidiu que, por isso, você tem valor comunitário digno de ser disciplinado. Deixe seu celular aqui neste saquinho ziploc, e acompanhe, por gentileza, aquele senhor de uniforme preto”.

A partir do momento em que esse direito à vida é relativizado e concedido pelo Estado, todos os outros direitos “inferiores” também passarão a sê-lo, em consequência. Abaixo da vida está a liberdade, a integridade física, a propriedade...por essa teoria, será que os velhos continuarão tendo direito à aposentadoria? Bem, se você já perdeu o direito à vida (o mais), pode esquecer seus bens (o menos).

As últimas palavras do artigo de L.R. Barroso soam como uma verdadeira confissão:

‘Todas as pessoas serão nobres. Ou melhor, como na lírica passagem de Les Miserables, "todo homem será rei". E mais à frente ainda, como o desejo e a ambição são ilimitados, os homens vão querer ser deuses.’

Essa história de querer ser Deus já “deu ruim” lá no início dos tempos. Um certo anjo decaído quis fazer exatamente isso, e cá estamos neste vale de lágrimas. Teorias como essa são verdadeiras ofertas no altar do “príncipe deste mundo”, que, certamente, gargalha de regozijo quando vê tamanho trabalho intelectual sendo feito com o mesmo intuito que o dele.


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[i] Barroso, Luis Roberto. Aqui, lá, e todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Publicado na Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, n. 50, out.com/dez. 2013.

[ii] Idem, página 95.

[iii] Idem, página 138.

[iv] Idem, página 138.

[v] Idem, página 139.

[vi] Bernardin, Pascal. Maquiavel Pedagogo – ou o ministério da reforma psicológica. Tradução de Alexandre Muller Ribeiro. 1ª edição. Ecclesiae e Vide Editorial. Campinas,SP. 2013, página 19.

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Por que houve operação da Polícia Federal contra Carlos Bolsonaro

Ontem, Jair Bolsonaro fez uma live que colocou mais de 400 mil pessoas assistindo ao vivo, o que coloca Lula em situação constrangedora, já que, por falta de público, resolveu não fazer mais lives.

Esse seria o grande assunto de hoje, claro, mas Moraes foi rápido em arrumar a cortina de fumaça, disparando um mandado de busca e apreensão assinado às pressas, entre meia-noite e 6 da manhã, segundo informou Eduardo Bolsonaro.

O que pode ser mais constrangedor (e ilegal) do que um ministro agindo politicamente para prejudicar inimigos?

Assim, o sucesso de Bolsonaro perante o público, apesar de todo esforço midiático e da máquina pública, ficaria abafado, mas o povo já entendeu como funciona o regime. Não tem mais bobo aqui.

00:01:29
Erro no Locals

Pessoal, novamente o Locals falhou na transmissão da live de hoje. Peço desculpas. De qualquer forma, está disponível lá no YouTube. Estou pensando seriamente de deixar de transmitir por aqui, em razão da quantidade de falhas desta rede.

Erro no Locals

Olá, pessoal! Acabei de perceber que a live com Alexandre Kunz deu erro aqui no Locals, pra variar… de qualquer forma, vocês poderão assisti-la no YouTube! 🥲

Olá, pessoal! Ontem a live infelizmente não funcionou no Locals, enquanto que no YouTube tudo transcorreu normalmente. O Locals nem sempre funciona bem, espero que melhore pro futuro. Daqui pra frente, acaso a live não rode por aqui, corram lá pro TV Injustiça no YouTube, OK?

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CASO LOURENÇO MIGLIORINI - MORAES VIOLENTA A MAGISTRATURA QUE TANTO O PROTEGEU

Em mais um dia de trabalho normal na agradável Uberlândia/MG, o juiz da Vara de Execuções Penais da comarca, Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, pega seu paletó e vai dar expediente. É uma sexta-feira 13. Ao chegar, inúmeras tarefas o aguardam: audiências de justificação, visita ao presídio, relatórios do CNJ, atendimento a advogados, unificação de penas, concessão de benefícios, tais como “saidinhas”, remição de pena, livramento condicional, autorização de trabalho externo e... progressões de regime. Uberlândia comporta hoje cerca de três mil presos, e é improvável que o juiz conheça cada um deles pelo nome.

O “cara do relógio” foi condenado por tentar abolir o Estado Democrático de Direito, apesar de, provavelmente, não saber a diferença entre uma dinamite e um estalinho. Para o azar do Dr. Lourenço, Antônio Cláudio Alves Ferreira foi levado para um presídio em Uberlândia/MG. O sujeito recebeu pena de 17 anos de reclusão pelos atos do 8 de janeiro. Trata-se, aliás, de um dos raríssimos casos em que existe prova irrefutável – e mesmo assim, apenas pelo crime de dano ao patrimônio público. O que se tem contra Antônio é uma filmagem onde ele aparece derrubando um relógio histórico no Palácio do Planalto.

Como qualquer outro preso no Brasil, Antônio tem direito à progressão de regime. Isso foi, de fato, feito pelo Dr. Lourenço, provavelmente em meio a outros trocentos casos semelhantes, enquanto ele se dividia entre audiências de justificação, embargos auriculares de advogados e estagiários com dúvidas porque o assessor entrou de férias. No meio do caos, o escrivão adentra o gabinete perguntando o que fazer, porque a agente do balcão entrou em licença-maternidade e não tem ninguém para substituir. Após tomar meia dúzia de decisões – a dona Odete, do setor de mandados, não gostou de ser remanejada para o balcão, e disse que apresentará atestado – o Dr. Lourenço conseguiu um tempo de respiro, para analisar os infindáveis processos do dia. No meio deles, lá estava o do “cara do relógio”, aguardando um despacho.

O Dr. Lourenço regrediu de regime o Luiz, o Fernando, o Marcelo, o Jonatas, depois concedeu domiciliar à Adriana, à Rose, e até ao velho João, o pinguço, recalcitrante em violência doméstica, enfermo devido ao câncer de próstata. Logo em seguida, assinou as progressões de regime do Roberto, do Vanderlei, do Jorge Maluco e do Antônio. O assessor já havia deixado as decisões minutadas antes das férias. O Dr. Lourenço conferiu, estava tudo certo, assinou tudo e foi cumprir as outras tarefas do dia. Após tudo concluído, finalmente “sextou”, e o juiz pôde, enfim, ir curtir o seu final de semana.

Estava tudo indo bem quando, seis dias depois, uma bomba caiu no colo do Dr. Lourenço. A besta-fera do STF, Alexandre de Moraes, instaurou um inquérito contra ele. O motivo: ele não deveria ter soltado o seu Antônio naquela sexta-feira 13. Moraes alega, basicamente, dois motivos: 1) que o juiz teria violado a competência do STF, a quem caberia analisar eventuais progressões de regime; 2) que teria havido, de qualquer modo, erro na progressão, pois a decisão computou o cumprimento de 16% de pena quando deveria ser 25%.

A decisão não continha nada de especial, ao contrário: aparentava ser uma decisão-modelo, usada na Vara para todos os casos semelhantes de progressão para o semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica, uma vez que a comarca não dispõe de albergue e o preso não pode ser prejudicado pela falta de infraestrutura estatal. Aliás, nesse caso, nem a tornozeleira foi imposta, porque, segundo o juiz, não havia tornozeleiras disponíveis, por isso manteve a obrigatoriedade de Antônio permanecer em sua residência em tempo integral. Antônio não está livre, leve e solto, portanto.

Ao que parece, o Dr. Lourenço não decidiu assim porque se tratava do “cara do relógio”. É muito provável que ele sequer tenha notado que o tal Antônio fosse alguém especial ou famoso. Era uma decisão-modelo, utilizada por ele em todos os casos de progressão para o semiaberto – e não há nenhum problema nisso.

Ademais, sobre a alegada “invasão de competência do STF”, é necessário registrar que o juiz tem em seu favor nada menos do que a SÚMULA 192 DO STJ“Compete ao juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

No caso, tratava-se de um condenado proveniente de um tribunal federal, recolhido a um estabelecimento sujeito à administração estadual. Ou seja: é a aplicação perfeita da referida súmula do STJ.

Aliás, o art. 332 do CPC, aplicado de forma suplementar, prevê que, dentre as decisões judiciais, as súmulas do STF e do STJ são as primeiras em ordem de importância (art. 332, I do CPC).

Quanto à alegação de que o percentual de 16% foi errado, existe um remédio previsto em lei para quando não se concorda com uma decisão judicial: o recurso. Aliás, o STF já há muito enterrara o “crime de hermenêutica”, ao julgar o caso do juiz Alcides de Mendonça Lima, da comarca de Rio Grande/RS, no ano de 1897. A defesa do juiz foi feita por ninguém menos que Rui Barbosa.

Naquela época, o STF cumpriu dignamente seu papel e garantiu a independência funcional do juiz Mendonça Lima. Infelizmente, quase 130 anos depois, por meio de um ato figadal de um de seus membros, joga fora sua história e a dignidade da Justiça, ressuscitando a figura nefasta e inconstitucional do crime de hermenêutica.

No caso do Dr. Lourenço, temos, portanto, um juiz que exerceu normalmente a jurisdição, utilizou-se de uma decisão-padrão normal, sem qualquer elemento ideológico envolvido, e passou a sofrer um assédio moral violento. Ao que parece, Moraes não queria ser apontado como responsável pela soltura do “cara do relógio”, e então teve a brilhante ideia de se “limpar” usando o Dr. Lourenço, sem se importar a mínima com a vida e a honra deste (e muito menos com a da Justiça).

Já faz 6 anos que Moraes age dessa forma. A magistratura se calou e se escondeu quando ainda havia como evitar a delinquência judicial de Moraes em seus primórdios. Era claro que o monstro que a magistratura deixou crescer sem oposição, um dia, a devoraria de forma inclemente.

O TJMG já se apressou em se posicionar, preliminarmente, do lado do agressor. Aliás, não perdeu nem um segundo: abriu uma “investigação” contra o Dr. Lourenço e ainda soltou uma notinha infame: “na oportunidade, o TJMG reafirma o seu compromisso com a legalidade, os princípios do Estado Democrático de Direito e o irrestrito respeito às ordens judiciais emanadas dos tribunais superiores”. Ao ler tamanha sabujice, só me vêm à mente as palavras do prof. Olavo, quando dizia que negar ao homem fraco posições de poder é um ato de caridade. Não é papel de um Tribunal soltar notinhas rifando um de seus membros (que está certo, diga-se de passagem), apenas para que sua cúpula fique bem nas “altas rodas”. Isso é comportamento abjeto, indigno, desprezível.

Até a publicação deste texto, a AMAGIS (Associação dos Magistrados Mineiros) e a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) não deram um pio em defesa do colega e da violência praticada contra ele. É uma violência contra todos eles, na verdade. A rigor, a rigor, toda a magistratura está sob coação moral daqueles que destruíram a Justiça no Brasil, mas a tibieza e a fraqueza moral de alguns detentores de poder decisório impedem a necessária reação – que já deveria ter acontecido há muito tempo, e não foi por falta de aviso.

 

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A BESTIAL RETALIAÇÃO DE MORAES CONTRA A ESPANHA

O ministro Alexandre de Moraes, mais uma vez agindo com o fígado, interrompeu o processo de extradição e mandou soltar o búlgaro Vasil Vasilev, acusado de tráfico internacional de drogas, como forma de retaliação contra a Espanha por ter negado a extradição de Oswaldo Eustáquio.

Agora, além de entreveros com os EUA, o sujeito também resolveu caçar confusão com a Espanha a fim de satisfazer seus delírios persecutórios. Entenda o caso:

 
1. Vasil Vasilev é acusado de tráfico de drogas na Espanha. Ele teria transportado 52kg de cocaína em Barcelona. Fugiu para o Brasil e foi preso em 18 de fevereiro no Mato Grosso do Sul.

2. A Espanha, por sua vez, rejeitou novamente o pedido de extradição de Oswaldo Eustáquio feito pelo STF por meio do Itamaraty, porque os juízes da Audiência Nacional espanhola concluíram que a solicitação brasileira tinha “evidente conexão e motivação política”.

3. Em retaliação, Moraes mandou soltar o traficante internacional alegando "quebra do princípio da reciprocidade", além de ter exigido explicações diretamente à Embaixada da Espanha.

4. A negativa de extradição de Oswaldo Eustáquio se deu por uma decisão da Justiça, e não do governo espanhol, o que torna a exigência de explicações à embaixada algo completamente descabido.

5. Não cabe ao STF interpelar diretamente embaixadas, uma vez que protocolos diplomáticos devem ser feitos por meio do Ministério das Relações Exteriores. Tal comportamento deixa ainda mais evidente a figura autoritária de Moraes no exterior.

6. Ainda cabe recurso e, portanto, é cedo para se pensar em alguma reação internacional, o que também só poderia ser feito por meio de tratativas diplomáticas, e não do STF.

7. Não se pode falar em reciprocidade quando, de um lado, tem-se um traficante internacional, e de outro um jornalista tecendo críticas e opiniões. Não existe qualquer similitude, muito menos gravidade, entre as condutas.

8. Moraes violou a Convenção de Viena de 1988 (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 154/91), pois a suspensão do pedido de extradição do traficante descumpre a Convenção da ONU sobre drogas, da qual o Brasil é signatário e por ela se obrigou a combater o narcotráfico internacional.

9. O Brasil está quebrando o próprio tratado com a Espanha. A extradição de Oswaldo foi negada com base no tratado bilateral de 1988, que tem força de lei. Esse tratado diz que cabe exclusivamente ao tribunal espanhol avaliar se há motivação política, e este já deixou claro seu posicionamento, no sentido de que sim, a motivação foi política, o que impede a extradição.

 
10. O caso de Oswaldo Eustáquio é evidentemente político, e jamais poderia ser colocado em paridade com crime de tráfico de drogas. A decisão espanhola cita perseguições, maus tratos, prisões, e apoio de parlamentares brasileiros denunciando a perseguição. O tribunal entendeu que havia risco real à liberdade e à integridade física dele no Brasil.

11. O próprio STF já negou extradições com base política. O STF já recusou extradição do turco Yakup Sagar, acusado de golpe, bem como do inglês Ronald Biggs, por prescrição. Também já houve negativa de pedidos da China por risco de pena de morte, uma vez que o Brasil não a admite. A recusa por motivos políticos é prática comum.

12. A reciprocidade não se aplica aqui. Moraes disse que houve “violação da reciprocidade”, mas esta não existe nesses dois casos. Ambos se baseiam em tratados específicos, não em favores entre governos, como se estivessem em uma conversa de bar: “eu te adianto e você me adianta”... dar uma “ajudinha” em vinganças alheias não é princípio de relações internacionais, mas sim, conduta de mafiosos.

13. Moraes ameaça o princípio da cooperação internacional. A diplomacia entre Estados exige confiança e respeito mútuo. Soltar um narcotraficante para “ensinar uma lição” a outro país sabota o princípio cooperacional (pro solicitudine) e prejudica o Brasil no cenário global.

14. Moraes ignora precedentes do próprio STF. No caso Henrique Pizzolato, condenado no mensalão, o STF esperou e respeitou a Justiça italiana, que demorou anos para decidir. Ele acabou sendo, ao final, realmente extraditado e cumpriu pena no Brasil. Ninguém, na época, pensou em retaliar soltando criminosos devido à demora.

15. Moraes age como chefe de Estado. De ofício, sozinho, Moraes está ameaçando regras de cooperação jurídica internacional, política externa e acordos multilaterais. Tudo sem aval do Executivo. Isso é um abuso de poder sem precedentes.

16. Não há nenhuma justificativa legal para sua decisão. Nem a Constituição, nem a lei de migração, nem tratados, nem convenções internacionais — nenhuma delas autoriza represálias judiciais. É arbítrio puro, travestido de decisão jurídica.

17. E o pior: tudo isso favoreceu o crime organizado. A vítima da vingança de Moraes foi a cooperação internacional no combate ao narcotráfico. Um traficante foi beneficiado para que o ego de um ministro fosse satisfeito.

Em resumo: a decisão de Moraes é inconstitucional, ilegal e moralmente indefensável. Atenta contra a soberania da Espanha, a credibilidade do Brasil nas relações internacionais e o bom senso jurídico. O STF não pode ser usado como instrumento de vingança pessoal, e é isso o que vem acontecendo há muitos anos.

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Entenda o que foi a audiência de Filipe Martins em Orlando – e saiba quais serão os próximos passos

Na última terça-feira, 9 de abril de 2025, Filipe Martins teve uma audiência em Orlando, nos Estados Unidos.

Como sabem, Alexandre de Moraes mandou prender Filipe, provavelmente em busca de uma delação premiada contra Jair Bolsonaro – delação essa que não ocorreu pois, ao contrário de Mauro Cid, Filipe permaneceu de bico fechado todo o tempo todo, dizendo que não havia o que delatar.

 
Nas palavras de Gilmar Mendes, na época da Lava-Jato, “isso se trata claramente de prática de tortura”. Hoje sabemos que Moraes já detinha a geolocalização de Filipe, e portanto sabia muito bem que ele jamais saíra do Brasil na virada de 2022 para 2023.

Aliás, Moraes poderia ter chamado algum passageiro do tal voo para Orlando para testemunhar sobre a presença (no caso, ausência) de Filipe – até mesmo Jair Bolsonaro, mas não o fez, certamente porque a resposta das testemunhas não o agradariam.

A audiência que aconteceu essa semana ainda não foi uma ação criminal, até porque não havia ainda o nome de alguém para acusar. A ideia era justamente descobrir esse nome – e, spoiler: isso já aconteceu.

O processo foi aberto para que a justiça americana obrigue as autoridades do CBP (Custom and Border Protection) a entregar as informações e documentos que vão levar à descoberta sobre a autoria da fraude.

Na audiência dessa semana, o que ocorreu foi algo parecido com o nosso “recebimento da inicial”, que é quando o juiz “aceita” o processo. Apenas isso. Não se entrou no mérito da causa. Agora, uma vez que o processo foi aceito, iniciar-se-á a fase de "Discovery" — e é aí que o jogo começa de verdade.

Discovery é a fase processual em que todo mundo tem que abrir o jogo. Aqui, as partes trocam informações, documentos e provas. Todo mundo tem que saber o que vai ser usado no julgamento.

Nessa fase, podem ser usados os seguintes instrumentos processuais:

1 – Interrogatórios (interrogatories) – as partes podem requerer, por escrito, que a outra responda a indagações sob juramento;

2 – Pedidos de produção de documentos (Requests for production) – são requisições feitas pelas partes para que a outra entregue documentos, que podem ser de qualquer natureza (e-mails, contratos, registros, etc);

3 – Depoimentos orais (depositions) – as testemunhas e as partes podem ser convocadas para prestar depoimento, sob juramento;

4 – Pedidos de admissão (requests for admission) – ocorre quando uma parte pede que a outra admita ou negue certos fatos, e tem o condão de agilizar o processo;

5 – Intimações (subpoenas) – ordens judiciais para que terceiros entreguem documentos ou prestem depoimentos.

No caso de Filipe, a defesa vai exigir todos os e-mails, relatórios, registros e também as comunicações com Brasília — até porque seria impensável que agentes americanos começassem a perseguir um brasileiro desconhecido deles sem que fosse a pedido de alguma autoridade brasileira.

O resultado dessa primeira audiência é: já se sabe o nome do provável agente americano que falsificou os registros. Essa informação será divulgada apenas quando a defesa entender que não há riscos.

Atenção ao detalhe: nos Estados Unidos, falsificação de registros em processo judicial federal é crime gravíssimo, com penas pesadas. Ou seja, não será surpresa nenhuma se esse agente resolver fazer um acordo de colaboração premiada (plea deal) para reduzir sua pena — entregando o verdadeiro mandante da operação.

E tem mais: há evidências claras de que o falsário é um brasileiro naturalizado americano. Antes que o nome do sujeito fosse conhecido, isso já era algo esperado, por causa do tipo de erro que ele cometeu ao falsificar o registro: o nome foi registrado como “Felipe” — com "e" —, exatamente como se escreve em português. Só que, em inglês, o nome equivalente é Phillip, sempre com "i".

Um americano nativo, que cresceu lendo e escrevendo "Phillip" a vida inteira, jamais escreveria Felipe, com “e”. Só mesmo um brasileiro incorreria em tal deslize. A digital da intervenção brasileira já estava impressa no próprio erro ortográfico.

 
Agora, a Homeland Security vai ter que abrir os arquivos. Se surgirem provas de que houve manipulação de informações, conluio com autoridades brasileiras, ou abuso de poder, o caso de Filipe vira um escândalo internacional.

E o melhor: nos Estados Unidos, juiz não pode simplesmente dar uma canetada escondendo provas ou inventando narrativa. Aqui, o devido processo legal ainda vale. E se houver fraude, os agentes responsáveis podem até ser processados criminalmente. Se for brasileiro naturalizado, corre o risco de perder também a cidadania.

A Dra. Ana Bárbara Schaffert, advogada de Filipe nos EUA, disse em entrevista à Oeste sem Filtro que ficou muito feliz com a primeira audiência, porque o governo dos EUA se mostrou colaborativo em obter as provas. É também do interesse dele desvendar a fraude que colocou em risco a sua segurança nacional.

Assim, teremos um processo em que as duas partes não estarão em polos opostos, mas ao contrário, andarão juntas, por um objetivo comum, o que significa que o processo tende a andar rápido.

Em suma: esse processo tem a finalidade de obter dados sobre a fraude (nome do agente fraudador, local e data da fraude). Só após, de posse dessas informações, poder-se-á iniciar o processo criminal, já com um acusado claramente especificado, que poderá oferecer uma colaboração premiada com o nome do mandante – e não se espantem se o endereço dele for a Praça dos Três Poderes.

 

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